- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-58.2020.5.05.0511, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE E HORAS EXTRAS. PREMISSA FÁTICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE E HORAS EXTRAS. PREMISSA FÁTICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE E HORAS EXTRAS. PREMISSA FÁTICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A Reclamada suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após oposição dos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito da existência de norma coletiva regulamentando a jornada em turnos de revezamento, assim como estabelecendo valor fixo para pagamento das horas in itinere , bem como acerca da repercussão do repouso semanal remunerado sobre determinadas verbas trabalhistas, à luz da previsão contida na Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST. 2. De fato, as assertivas trazidas pela Reclamada, que se revelam essenciais para o deslinde da controvérsia, não foram analisadas pelo Tribunal Regional, que se limitou a registrar que " as alegações dos Embargantes, como se vê, revelam simples inconformismo com a decisão impugnada, o que não autoriza novo julgamento porquanto não permitido por disposição expressa do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho .". 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a determinação de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000485-58.2020.5.05.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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