JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000361-38.2020.5.05.0491

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo 0000361-38.2020.5.05.0491, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, a parte sustenta que o TRT ficou silente acerca dos seguintes pontos: a) ausência dos comprovantes de entrega dos EPIs, a partir do ano de 2020; b) omissão do perito em responder os questionamentos veiculados nos quesitos suplementares, sobre o uso e qualidade dos equipamentos de proteção que teriam sido fornecidos ao trabalhador, e, c) característica cancerígena da substancia ortotolidina. 3. Ao contrário do que afirma a parte, o acórdão regional encontra-se fundamentado e demonstra claramente os motivos pelos quais a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Foi registrado no acórdão, em sede de embargos de declaração, que “ a Turma analisou de forma clara e bem fundamentada a matéria submetida à sua apreciação e enfrentou todos os argumentos apresentados pelas partes à luz das razões de decidir da Juíza de 1º Grau, inclusive aqueles relativos aos requisitos para percepção do adicional de insalubridade e o emprego dos equipamentos de proteção necessários para neutralizar os agentes de risco à saúde” . Destacou-se que “o perito, que goza de fé pública, consignou em seu laudo que houve a entrega de EPIs ao reclamante pela reclamada. Deixou patenteado, quanto aos questionamentos suscitados nos itens "e" e "f" da petição de id. 030923b, que eles não negam o uso de EPIs, tampouco questionam a qualidade daqueles fornecidos”. Anotou ainda ter exposto a Turma “no que se refere à exposição do reclamante à ortotolidina, que concluiu que não há elementos nos autos capazes de refutar a conclusão pericial: o ortotolidina, na hipótese dos autos, não constitui agente insalubre e esclareceu que seria necessário que o conjunto probatório coligido, à parte a perícia, erigisse fundamentos de tal robustez que elidissem o quanto apurado pelo expert do juízo, mas que isso não aconteceu. Ressaltou ainda que a jurisprudência do TST colacionada aos autos é insuficiente para este desiderato ”. Dessa forma, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido. 4. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido, manteve a sentença em que indeferida a pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade, destacando que consta do laudo pericial, consoante declaração do Autor e do paradigma ao perito, que o uso de EPIs está demonstrado e que estes são sempre fornecidos, que havia fiscalização no seu uso, e que são dotados do certificado exigido no art. 167 da CLT. Anotou que consoante a conclusão do laudo pericial o Reclamante “ não trabalhou em condições de risco de forma a caracterizar insalubridade nem periculosidade, com base nos preceitos e definições da legislação em vigor que trata da matéria” . Aduziu constar do laudo que “não há não havia, nunca houve exposição a agentes químicos nos termos da NR-15 anexos 11 e 13 de forma a caracterizar insalubridade” , especificando que a quantidade de ortotolidina presente no ambiente de trabalho do Reclamante está dentro dos limites de tolerância do Anexo 13, da NR 15. Informou que o perito consignou em laudo complementar que ” no entendimento do perito do juízo não há o que se falar em riscos decorrentes da o Ortotolidina 1% solução ”, e que, “ a solução ortotolidina a 1% utilizada não caracteriza condições de risco para caracterizar insalubridade ”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese deduzida pela parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000361-38.2020.5.05.0491. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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