- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010292-22.2015.5.15.0084, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – DISPENSA IMOTIVADA – REINTEGRAÇÃO – NÃO APLICAÇÃO. In casu, o acórdão regional registrou que “o reclamante não alegou nem comprovou que a admissão se deu por meio de concurso público, o que não é mencionado no contrato de trabalho”, e ainda que “não há falar em inconstitucionalidade da dispensa, uma vez que o trabalhador não demonstrou que fizesse parte do grupo abrangido pela decisão em RE 589.998/PI do STF (empregado público concursado), portanto nada há a reformar sob este ângulo de argumentação”. A controvérsia dos presentes autos se refere a empregado da Administração Indireta admitido sem concurso público, e a jurisprudência deste Egrégio TST se firmou no sentido de que empregados públicos da Administração Indireta admitidos sem concurso público não têm direito à estabilidade, mesmo se trabalhando há mais de cinco anos antes da Constituição de 1988. Portanto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Especializada, não havendo que se falar em reparos à decisão. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010292-22.2015.5.15.0084. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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