- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000341-48.2018.5.02.0373, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se do acórdão regional que não houve omissão, como alegado pelo autor, pois o Tribunal Regional expôs os motivos pelos quais entendera que eram indevidas as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT E VERBAS RESCISÓRIAS. Não há impugnação à motivação exposta na decisão recorrida em relação aos motivos indicados pelo Tribunal Regional para dar provimento ao apelo da reclamada, de que valores foram quitados por terceiro não interessado em nome do devedor, o que se admite por aplicação do artigo 304, parágrafo único, do Código Civil, não havendo que se falar na existência de verbas rescisórias incontroversas, sendo indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida” . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÃO BRITÂNICA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR . Diante da aparente contrariedade à Súmula n°338, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÃO BRITÂNICA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR . O TRT, embora tenha salientado que os “ cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova. Atribui-se, portanto, nessas hipóteses, presunção juris tantum às declarações do trabalhador, que podem ser ilididas por prova em contrário ”, concluiu “ por simples raciocínio hermenêutico, que os cartões de ponto que não apresentem as aludidas características e nem padeçam de vício flagrante comprovam a jornada praticada pelo empregado”. Entendeu, então que “não são devidas horas extraordinárias ao autor. A revelia da primeira ré não impede a análise dos demais elementos de prova presentes nos autos.” Contudo, a Súmula 338, I, do TST, disciplina que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência . Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros válidos apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000341-48.2018.5.02.0373. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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