- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021716-18.2021.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PARTES QUE FIGURARAM NO POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO – TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com a pretensão de rescindir acórdão que condenou os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Nos termos da primeira parte do item I da Súmula nº 406, desta Corte, "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto....” . Não obstante, o autor da presente ação rescisória indicou apenas os reclamantes do processo de origem para compor a lide, deixando de indicar as demais partes que figuravam no polo passivo da reclamação trabalhista. Neste caso, considerando que a ação rescisória foi ajuizada na vigência do CPC/2015, e a teor do que dispõe o artigo 115, parágrafo único, daquele diploma legal, em princípio seria o caso de intimação da parte para saneamento do vício, a fim de que promovesse a citação dos demais reclamados que figuraram no polo passivo da reclamação trabalhista. Porém, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou tese de não admitir a possibilidade de saneamento do vício quando este for detectado após ultrapassado o biênio decadencial de que trata o artigo 975 do CPC/2015, hipótese na qual a ausência do pressuposto processual ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/06/2021 e o vício a respeito da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário foi verificado apenas em junho de 2024, quando já exaurido o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória. Por conseguinte, não há possibilidade de saneamento do vício, razão pela qual a ausência do pressuposto processual ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC de 2015. Há precedentes . Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021716-18.2021.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.