- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo Interno 0011119-80.2015.5.03.0144, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional se omitiu em relação ao tema “responsabilidade do dono da obra”, pois não analisou a ausência de idoneidade financeira da empresa contratada, bem como, no tema “danos morais – acidente de trabalho”, pois não considerou que não era mais necessária a utilização do cinto de segurança no ambiente onde houve o acidente. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido . ENTE PRIVADO – DONO DA OBRA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST – CONTRATO POSTERIOR A 11/5/2017 – INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA – SÚMULA Nº 126 DO TST – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Verifica-se que o TRT, soberano no exame do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou a premissa fática de que o presente caso versa sobre contrato de empreitada e não de terceirização de serviços, bem como que a empresa contratada possuía idoneidade financeira durante todo o contrato com a 2ª reclamada . Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. Por possível má aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade civil do dono da obra decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191/SDI-1/TST. Isso porque a referida Orientação refere-se apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito, contraídas pelo empreiteiro, diante da inexistência de previsão legal e específica, ao passo que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho possuem fundamento no instituto da responsabilidade civil, na esteira dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011119-80.2015.5.03.0144. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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