- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001163-77.2019.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÃO SANADA. 1. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar a omissão verificada e acrescer esclarecimentos. 2. Nesse contexto, consigna-se que descabe falar-se em vulneração aos incisos XXXV e LV do art. 5.º da Constituição da República decorrente do reconhecimento ex officio do desatendimento de pressuposto processual, com o afastamento do art. 10 do CPC de 2015, pois: a) a embargante teve pleno acesso à Justiça, obtendo a resposta adequada à forma de apresentação de sua pretensão; e, b) o exercício da ampla defesa impõe a observância dos meios e recursos a ela inerentes, o que abarca também o regramento contido na norma processual infraconstitucional, no caso desatendido. 3. E quanto ao questionamento acerca dos fundamentos pelos quais os “ prejuízos decorrentes da demora na apreciação do recurso ordinário poderiam recair exclusivamente sobre a Embargante, uma vez que, quando do ingresso dos autos neste Egrégio TST e conclusão dos autos, ainda haveria oportunidade para sanar os vícios apontados ”, cabe registrar que a correta observância dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, constitui obrigação das partes. 4. É bem verdade que à luz do atual CPC, que adota como princípio orientador a cooperação (art. 6.º), o juiz deve atuar quando constatar defeito ou irregularidade capazes de impedir o julgamento do mérito (art. 321), desde que essa constatação ocorra dentro do prazo previsto para tanto, se for o caso – e na hipótese em exame, tal constatação se materializou com a aposição do visto, ocorrido em 8/8/2024, quando já consumada a decadência da ação rescisória relativamente ao litisconsorte passivo necessário. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001163-77.2019.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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