JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-59.2021.5.18.0201

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-59.2021.5.18.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. Embargos de Declaração providos, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para sanar a omissão e alterar parcialmente o dispositivo da decisão embargada, para que conste: “ à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento no tema “turnos ininterruptos de revezamento – jornada que excede o limite de oito horas diárias – norma coletiva – validade – Tema 1046 do STF”; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, e condená-la ao pagamento, como extras, das horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, conforme os demonstrativos de frequência, no período em que há previsão normativa acerca da jornada de 8 horas para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Observe-se, ainda, o divisor previsto em norma coletiva. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Mantido o valor da condenação .” Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010661-59.2021.5.18.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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