- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007997-02.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA QUE RECONHECE ÓBICE PROCESSUAL DA PRECLUSÃO RELATIVAMENTE AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SUSCITADA DE OFÍCIO. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra decisão em que se indeferiu a impugnação aos cálculos de liquidação feita pelo demandante, por entender que o direito de suscitar essa matéria já estaria precluso, pois já apreciado em decisão anterior. Nessas circunstâncias, é impossível proceder ao corte rescisório com fulcro nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, uma vez que a decisão rescindenda, por não ter adentrado no mérito do recurso, não formou coisa material. Inteligência da OJ n. 134 da SBDI-2 do TST. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedentes desta SDI-2. Recurso ordinário conhecido, porém, com a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007997-02.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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