- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000449-34.2017.5.11.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO SUBSTITUÍDA POR DECISÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória que visa à desconstituição do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Porém, a r. decisão fora substituída por acórdão do TST em sede de recurso de revista, e, posteriormente, de embargos à SBDI-1, ambos apreciando o mérito da controvérsia, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). Assim, resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição da sentença, porquanto substituída pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em recurso de revista. Ademais, esta Subseção possui entendimento consolidado de que as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não permitem a alteração da petição inicial para modificar o alvo da ação. Isso ocorre porque a garantia introduzida pelo art. 968, § 5º, do CPC/2015, que permite essa modificação, não existia no código anterior. Ante o exposto, e em razão da impossibilidade jurídica do pedido, extingue-se o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, do CPC/73 . Recurso ordinário conhecido e extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000449-34.2017.5.11.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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