- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010759-90.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE RECONHECE ÓBICE PROCESSUAL DA PRECLUSÃO RELATIVAMENTE AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra decisão em que se indeferiu o requerimento feito pelo demandante, para que se elaborassem novos cálculos de liquidação, por entender que o direito de suscitar essa matéria já estaria precluso em razão da ausência de manifestação no momento processual oportuno. Nessas circunstâncias, é impossível proceder ao corte rescisório com fulcro nos incisos IV e V do art. 485 do CPC/73, uma vez que a decisão rescindenda, por não ter adentrado no mérito do recurso, não formou coisa material. Inteligência da OJ n. 134 da SBDI-2 do TST. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes em que decidido pelo Tribunal Regional a quo . Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010759-90.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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