- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011783-48.2021.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, visto que o autor atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram à improcedência da pretensão desconstitutiva, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELO RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. O recorrente alega inicialmente nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento da produção da prova oral que oportunamente requereu nos autos. 2. Cumpre destacar, à partida, que a presente ação foi proposta para desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida no feito primitivo sob o argumento de que o i. Advogado que assistiu o recorrente teria sido indicado pela empresa recorrida, com quem manteria fortes vínculos, circunstância que configuraria fraude processual e vício de consentimento. O ponto central da controvérsia, portanto, está em investigar se, de fato, o Advogado que patrocinou o recorrente na ação subjacente estaria vinculado à recorrida. 3. Nesse sentido, o recorrente, em atendimento à determinação judicial por meio da qual se intimaram as partes para que se manifestassem acerca de eventual pretensão à produção de provas, peticionou nos autos para confirmar seu interesse na dilação probatória e requerer " a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do Reclamado, bem como na oitiva de testemunhas, para fins de comprovação dos fatos narrados na inicial ". O pedido, contudo, foi indeferido pelo TRT, com o encerramento da instrução processual. 4. O cerceamento de defesa efetivamente ocorreu. Cabe registrar, primeiramente, que foi o TRT que abriu às partes a possibilidade de produção de prova, sendo que o recorrente atendeu tempestivamente à determinação judicial, indicando a intenção de produção de prova testemunhal e explicitando o nexo entre a prova pretendia e o resultado almejado relativamente à sua pretensão desconstitutiva, que versa sobre a ocorrência de colusão e de fraude na celebração do acordo homologado no feito primitivo. 5. Em suma, o que se verifica, no caso em exame, é que o recorrente, manifestando-se tempestiva e positivamente em resposta à provocação judicial formulada pelo TRT acerca da produção de provas para instrução do feito, teve sua pretensão indeferida de forma juridicamente injustificada, de forma a caracterizar ofensa ao postulado da ampla defesa e do contraditório, insculpido no inciso LV do art. 5.º da Constituição da República, e, consequentemente, o cerceamento gerador da nulidade processual alegada. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011783-48.2021.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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