JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000306-34.2014.5.08.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000306-34.2014.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 515, § 1º, do CPC de 1973, é despicienda a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. ART. 485, V, E IX, DO CPC/73. PRIMEIRO “DESCOMISSIONAMENTO”. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, DA CF E 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA MPS 323/07. ÓBICE DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 25 E 97 DA SBDI-2 DO TST. ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA OJ N° 136 DA SBDI-2/TST. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, contra acórdão que reconheceu o direito da reclamante de retornar ao cargo de Analista Jurídico B (função comissionada que ocupava antes do afastamento previdenciário). A decisão rescindenda fundamentou que desde 05/02/2008, por conta da decisão de reclassificação do benefício previdenciário pelo INSS (para auxílio-doença acidentário), estaria o banco reclamado obrigado a observar suas normas internas quanto aos direitos dos empregados afastados por acidente de trabalho. A arguição de ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna no caso vertente evoca a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2/TST, porquanto a própria parte autora cita norma infraconstitucional específica, Portaria do MPS, para amparar o seu pedido rescisão. De outra banda, a pretensão da autora depende do exame e interpretação de norma interna empresarial, o que é inviável em sede de ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973 (Súmula 410/TST e Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2/TST). Já no tocante ao “erro de fato” a que se refere o inciso IX do art. 485 do CPC/73, este pressupõe " incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo ”. No caso , o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na inexistência de vagas para a função de confiança de Analista Jurídico B, primeiro porque, em face da reestruturação do jurídico, com corte na dotação de pessoal, e também porque, anteriormente, houve nomeação de outro empregado para a mesma função. Ocorre que a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou: “ o reclamado também não logrou êxito em comprovar sua tese, antes pelo contrário, o conjunto probatório confirma a tese da obreira ”. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 485, V E IX, DO CPC/73. SEGUNDO “DESCOMISSIONAMENTO”. NOVA INCLUSÃO NO QUADRO SUPLEMENTAR DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO QUE NÃO PRODUZIU COISA JULGADA MATERIAL. De acordo com o art. 485, caput , do CPC/73, é cabível ação rescisória de sentença de mérito transitada em julgado, ou seja, contra decisão definitiva (sentença ou acórdão), na qual há a apreciação da relação jurídica material extraída do processo e a produção de coisa julgada material (acolhendo ou rejeitando o pedido do autor). No caso , a decisão indicada rescindenda é desprovida de definitividade e, portanto, é insuscetível de rescisão. Por outro lado, ajuizada a ação rescisória sob a égide do CPC/1973, não há que se falar em concessão de prazo para emendar a inicial quando constatado o erro na indicação do objeto da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA DEVIDA PELA MERA SUCUMBÊNCIA. Nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, " é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista ", sendo que tal condenação " submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". Assim, a mera sucumbência enseja o pagamento dos honorários advocatícios em se tratando de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000306-34.2014.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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