JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000529-95.2017.5.11.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000529-95.2017.5.11.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória que visa a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Porém, a r. decisão fora substituída por acórdão do TST em sede de recurso de revista, que analisou arguição de violação de dispositivo de lei material e decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais, nos termos do item II da súmula 192 do TST e art. 512 do CPC/73 (então vigente). Assim, resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição da sentença, porquanto substituída pelo acórdão desta Corte no julgamento de recurso de revista. Ademais, esta Subseção possui entendimento consolidado de que as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não permitem a alteração da petição inicial para modificar o alvo da ação. Isso ocorre porque a garantia introduzida pelo art. 968, § 5º, do CPC/2015, que permite essa modificação, não existia no código anterior. Ante o exposto, e em razão da impossibilidade jurídica do pedido, extingue-se o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, do CPC/73 . Recurso ordinário conhecido e extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000529-95.2017.5.11.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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