JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000511-74.2017.5.11.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000511-74.2017.5.11.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO CÓDIGO ANTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória que visa à desconstituição da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho da 11ª Região. Porém, a r. sentença fora substituída por acordão regional em sede de recurso ordinário no qual se apreciou o mérito da controvérsia, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). Assim, resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição da sentença, porquanto substituída pelo acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional da 11ª Região no julgamento de recurso ordinário. Ademais, esta Subseção possui entendimento consolidado de que as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não permitem a alteração da petição inicial para modificar o alvo da ação. Isso ocorre porque a garantia introduzida pelo art. 968, § 5º, do CPC/2015, que permite essa modificação, não existia no código anterior. Ante o exposto, e em razão da impossibilidade jurídica do pedido, extingue-se o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, do CPC/73 . Recurso ordinário conhecido e extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000511-74.2017.5.11.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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