JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024283-06.2017.5.24.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024283-06.2017.5.24.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM DUPLO FUNDAMENTO. APELO QUE NÃO ATACA UM DELES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional utilizou fundamentos autônomos e independentes entre si para julgar improcedente a pretensão desconstitutiva formulada pelo autor, quais sejam: a) natureza sindical das colônias de pescadores, reconhecendo a legitimidade de sua atuação como órgão representante da categoria; e b) ausência de regular registro sindical do autor perante o Ministério do Trabalho e Emprego e de carta sindical, aspectos esses que também obstariam o acolhimento da pretensão de lhe ser reconhecido o direito de representar os pescadores profissionais artesanais pelo sindicato. 2. Nas razões recursais, contudo, o autor limitou-se a impugnar primeiro fundamento constante do acórdão regional, deixando de se insurgir contra o segundo fundamento acima delineado, fundamento este que, por si só, seria suficiente para manter a improcedência da ação rescisória. 3. Assim, constatado que a parte não se insurge contra todos os fundamentos que deveria impugnar, na esteira da Súmula n.º 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024283-06.2017.5.24.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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