JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020572-77.2019.5.04.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Mandado de Segurança 0020572-77.2019.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE VALOR PENHORADO POR SEGURO-GARANTIA. CABIMENTO DO “MANDAMUS”. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 882 DA CLT E 835, § 2º, DO CPC. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão na qual se rejeitou o seguro-garantia judicial apresentado, mantendo-se constrito o valor bloqueado de sua conta. 2. Esta Subseção tem reconhecido a possibilidade de mitigação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, especialmente em situações de manifesta ilegalidade, como a evidenciada no caso em exame. 3. O art. 882 da CLT estabelece que o executado pode garantir a execução por meio de depósito da quantia devida, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC/2015. Por sua vez, o § 2º do art. 835 do CPC equipara o seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora. Nesse sentido a OJ 59 da SBDI-2 do TST. Assim, a recusa ao seguro-garantia judicial carece de fundamento legal, pois contraria os citados dispositivos legais, viola os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal, e desconsidera o art. 805 do CPC, que assegura o cumprimento da execução com menor onerosidade ao devedor. Portanto, identificada a violação de direito líquido e certo a segurança deve ser concedida. Precedentes. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020572-77.2019.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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