- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1005285-38.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso ordinário. Em relação às teses de violação de norma jurídica, o apelo nem sequer foi admitido, ante o óbice da Súmula 422, I, do TST, de modo que, à evidência, inviável o exame de mérito das normas tidas por violadas. Ademais, os argumentos relativos ao erro de fato representam mera irresignação com o resultado do Julgamento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005285-38.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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