- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001767-45.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO A REGIME DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de, durante a fase de execução, determinar a execução por precatórios em face da SPTRANS, na hipótese em que, na fase de conhecimento, haviam sido indeferidas as prerrogativas de Fazenda Pública. 2 . No caso concreto, o acórdão rescindendo, a partir da aplicação do art. 535, §§ 5º a 7º, do CPC, reputou inexigível o título executivo em relação ao capítulo em questão, com base em tese firmada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 387 e da Rcl 29.630, ocasião em que examinado o caso específico da SPTRANS e reconhecido seu direito à execução por precatórios. 3. Necessário destacar, em primeiro plano, que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, nem depende necessariamente do manejo de ação rescisória para sua desconstituição. 4. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê diversas hipóteses em que o executado pode opor-se legitimamente à execução, sem que se cogite de violação da autoridade da coisa julgada, a exemplo da ocorrência de fatos modificativos ou extintivos da obrigação contida no título executivo, e que atraiam a constatação de sua inexigibilidade ou de inexequibilidade (art. 535, III, do CPC). 5. Nesse contexto, conforme art. 535, § 5º, do CPC, considera-se também inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 6. Nos julgamentos das ADPFs 387, 524, 556, 616, 873, 890 e 1088, a Suprema Corte firmou reiteradamente tese de inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinam bloqueio e penhora de valores de contas de sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial. 7. Nos exame das reclamações constitucionais que se seguiram, o Excelso Pretório assentou também a aderência e necessidade de aplicação da tese a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado em regime não concorrencial, dentre as quais, a SPTRANS. Precedentes. 8. Portanto, sob o enfoque do art. 535, § 5º, do CPC, considerando os precedentes vinculantes da Suprema Corte nas ações de controle concentrado, resulta inviabilizada a constatação de afronta manifesta à autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 9. Ademais, também o Supremo Tribunal Federal conta com precedentes em que admitido o reexame das prerrogativas de Fazenda Pública na fase de execução, ainda que já analisadas na fase de conhecimento, a atrair a conclusão de que inexiste formação de coisa julgada material acerca dos meios de execução contra a Administração Pública. Precedentes do STF e do TST. 10 . Por tudo quanto dito, resulta inviável o acolhimento do pleito rescisório, porquanto não constatada afronta manifesta à coisa julgada. Ação rescisória improcedente. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001767-45.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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