- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000415-66.2016.5.12.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES ESSENCIAIS DA COLETIVIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO. REGIME POR PRECATÓRIOS. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, contra acórdão que determinou a execução direta dos créditos trabalhistas, por não ser a executada beneficiária do privilégio estabelecido no art. 100 da Constituição Federal (regime de precatórios). A sistemática de execução indireta por meio de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da CF, configura regra geral aplicável à Administração Pública direta, abrangendo também, em princípio, as autarquias e fundações públicas, integrantes da Administração indireta. Essa compreensão decorre da interpretação conjunta do caput do art. 100 da CF e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, inclusive, a extensão do regime de precatórios a entidades estatais que, embora constituídas sob forma diversa da Administração Direta (sociedade de economia mista e empresa pública), desempenhem serviços públicos essenciais, em regime de exclusividade ou similar, sem distribuição de lucros a particulares. No caso concreto , além de a parte autora ser autarquia municipal, prestar serviço público essencial de segurança, trânsito e transporte, sem distribuir lucros a particulares, foi sucedida pelo Município de Criciúma. Desta forma, não é possível afastar a conclusão de que a natureza do serviço prestado pela autarquia é essencial. Além disso, exerce as atividades ligadas ao trânsito e transporte em regime de monopólio, não buscando lucros, o que também justificando a aplicação do regime de precatórios, em consonância com o art. 100 da CF e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000415-66.2016.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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