- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001171-96.2023.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCENTIVO VARIÁVEL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, emerge do acórdão embargado a compreensão de que, sob o enfoque de violação de norma jurídica, a ausência de ataque ao óbice da Súmula 410 do TST torna o apelo desfundamentado, impedindo seu conhecimento e, portanto, o exame das teses de mérito relativas às violações legais apontadas. Nesse contexto, inexiste omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte em relação à tese firmada por este Colegiado. No tocante ao erro de fato, irrelevante o “error in procedendo” em que teria o Regional alegadamente incorrido, ao incorporar elementos probatórios externos à ação subjacente, uma vez que a improcedência da ação foi reexaminada nesta instância recursal e verificada, de plano, a impossibilidade de configuração do art. 966, VIII, do CPC, por se tratar de matéria controvertida na ação subjacente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001171-96.2023.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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