JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1013994-62.2024.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Ação Rescisória 1013994-62.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITO PRÉVIO. ISENÇÃO. Nos termos do art. 98, § 1º, VIII, da CPC, a gratuidade da justiça compreende não apenas custas e honorários, como também “ depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório ”. Portanto, por expressa previsão legal, o beneficiário da justiça gratuita está isento do reconhecimento de depósito prévio à ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido . II – RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, III, do CPC, em razão de dolo processual, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo. 2. Nos termos do art. 795, “caput”, da CLT, “ As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ”. 3. Em idêntico sentido, o art. 278, “caput”, do CPC, dispõe que “ A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão ”. 4. No caso concreto, o autor foi intimado da decisão de indeferimento do pedido oitiva de testemunhas, mas permaneceu silente, de modo que sucedeu o julgamento da demanda sem protestos. Nesse contexto, reputa-se preclusa a oportunidade para arguir a nulidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO . 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando que os documentos que assinou serviriam apenas para receber um bônus de R$ 30.000,00, sem perceber que conferiam poderes de representação a advogado que nunca nem conheceu. 6. Dos autos da homologação de transação judicial, emerge que a petição conjunta de acordo está assinada e rubricada pelo trabalhador em todas as laudas, e contém destaque, em negrito, dos efeitos de quitação apenas “quanto às verbas indicadas na tabela”. Foi assinado também instrumento de procuração e declaração de pobreza. A sentença homologatória destacou os limites da quitação apenas às parcelas expressamente enumeradas no ajuste (horas extras, adicional noturno e reflexos). 7. Nesse contexto, competiria ao autor o ônus da prova de que foi induzido em erro quanto aos efeitos da avença entabulada, em razão de patrocínio infiel, mediante atuação coordenada entre seu advogado e a empresa. Contudo, não houve dilação probatória nestes autos, inexistindo indícios de fraude processual na transação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1013994-62.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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