- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1000610-86.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, depreende-se do acórdão embargado a adoção de fundamentos suficientes para a aplicação da Súmula 100, III, do TST, ante o registro de que o recurso extraordinário teve seu seguimento denegado, por incabível, de modo que não impediu a formação de coisa julgada a partir do julgamento dos embargos em recurso de revista pela SBDI-1. Considerada a pronúncia da decadência, inviável o exame de mérito acerca dos dispositivos tidos por violados. Tampouco vem ao caso o mérito dos documentos invocados como prova nova, em razão do óbice processual registrado no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000610-86.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.