- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Ação Rescisória 0100235-25.2020.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, em relação ao conhecimento do recurso ordinário do Sindicato, não se verifica omissão no acórdão embargado, mas mera irresignação com o entendimento adotado por este Colegiado. No tocante ao mérito da ação rescisória, os argumentos relativos à existência de julgamento “extra petita” na fase de conhecimento da ação subjacente não alteram a conclusão do Julgado, no tocante à necessidade de interpretação da coisa julgada. Com efeito, se o provimento da fase de conhecimento foi, de fato, “extra petita”, caberia a propositura de ação rescisória com o objetivo de desconstituir a fração do Julgado que excedeu os limites da demanda. Contudo, não foi esse o alvo rescisório (até mesmo porque, há muito, ultrapassado o biênio decadencial, de modo que já consolidada a coisa soberanamente julgada). Tratando-se de pretensão rescisória direcionada ao acórdão proferido na fase de execução, a alegada afronta à coisa julgada deve ser aferida mediante cotejo entre o que foi executado e aquilo que constou do título executivo. Nesse sentido é que incidiu o óbice da OJ 123 desta SBDI-2, uma vez que o título exequendo continha o deferimento da obrigação de fazer, acrescida “das consequências daí advindas”, de modo que a execução de parcelas pecuniárias decorreu de intepretação do comando transitado em julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos com acréscimo de fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. Não foi especificada, no acórdão embargado, a destinação do depósito prévio efetuado pela CEDAE por ocasião do ajuizamento da ação, de modo que necessária a integração do Julgado. Nos termos do art. 968, II, parte final, do CPC, o depósito prévio “ se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente ”. No caso, julgada por unanimidade a improcedência da ação, o depósito prévio deve ser revertido ao réu. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100235-25.2020.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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