- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo 0100822-64.2022.5.01.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE TURMAS SEM A DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 244 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS POR PERÍODO SUPERIOR A 3 MESES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. O TRT considerou que o reconhecimento da rescisão indireta encontra-se duplamente respaldado, quer pelo fato de que o autor permaneceu com seu contrato de trabalho ativo “ sem remuneração haja vista ausência de oferta de turmas ”, registrando, no aspecto que “ a prova documental socorreu a tese autoral, já que os documentos trazidos com a contestação não comprovam que houve redução do número de alunos, que justificasse a redução salarial noticiada na inicial ”, quer também pela ausência reiterada dos depósitos do FGTS, considerando, no particular, que “ o único extrato de FGTS juntado aos autos é o indicado em id. c01ece1, onde se vê claramente, a ausência de referidos depósitos por período superior a três meses ”. 3. Das razões do recurso de revista, extrai-se que a ré não diligenciou no sentido de combater de forma direta e específica o segundo fundamento, alusivo à ausência de depósitos do FGTS por período superior a três meses, o que, por si só, já inviabiliza a possibilidade de conhecimento do apelo quanto à decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (Súmula n. 422, I, do TST). 4. Acresça-se que, no tocante à alegação de que houve redução do número de alunos para justificar a redução salarial, a tese recursal demandaria indispensável reexame de fatos e provas, porquanto o acórdão regional registra que não foi comprovada a redução do número de alunos em ordem a permitir a aplicação do entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n. 244 da SbDI-1 do TST, bem como que a hipótese não foi de redução remuneratória, haja vista que o autor ficou “sem remuneração haja vista ausência de oferta de turmas” . Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 5. Sob qualquer ângulo, portanto, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. PAGAMENTO DEVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT nas hipóteses em que a rescisão indireta do contrato de trabalho foi reconhecida em juízo. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula n.º 462, a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional. 3. Especificamente quanto à situação sob exame, impõe-se observar que, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 24/02/2025, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o Tribunal Pleno do TST firmou tese vinculante no sentido de que " reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ". Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROFESSOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE ATRIBUIÇÃO DE TURMAS SEM QUE O EMPREGADOR PROMOVA A DISPENSA OU PAGUE QUALQUER PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. SITUAÇÃO DE INCERTEZA ECONÔMICA E JURÍDICA DO AUTOR. DANO “ IN RE IPSA ” CARACTERIZADO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial considerando as circunstâncias particulares do caso concreto. 2. Não se desconhece a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte Superior segundo a qual a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. No caso, porém, o TRT registrou que “ a situação de ilegalidade vai muito além do mero atraso das verbas resilitórias, partindo desde a conduta ofensiva da Ré, de retirar-lhe por completo as turmas, negando qualquer trabalho ao autor sem tampouco dispensá-lo, o que afetou pagamento de parcelas salariais, fato que restou incontroverso nos autos ”. Nesse sentido, reportou-se aos fundamentos da sentença (reproduzida no acórdão) em que já consignava que “ a conduta ofensiva da Ré presume a criação de uma situação de angústia e instabilidade emocional no empregado que presta seus serviços sem contrapartida financeira essencial para honrar seus compromissos financeiros e atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, sendo certo que os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao empregado”. 4. Constata-se, pois, que – de fato – a moldura fática assentada no acórdão regional extrapola o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, abrangendo a conduta da ré de retirar do autor, injustificadamente, todas as turmas nas quais era professor, sem, contudo, dispensá-lo e tampouco pagar-lhe qualquer parcela de natureza salarial, situação que perdurou nos anos de 2021 e 2022 até o ajuizamento toda presente ação. 5. A situação dos autos possui contornos particularmente graves porquanto a ré impôs ao autor – em termos práticos – uma suspensão unilateral e imotivada do contrato de trabalho, sendo um dos fatores que levou, inclusive, ao reconhecimento da rescisão indireta no presente feito. 6. Em tal contexto, considerando a persistência da situação de incerteza desencadeada pela ré, apta a gerar a supressão completa das obrigações contratuais do empregador em ordem a permitir que o autor (professor) permaneça em situação de total incerteza econômica e jurídica durante longo período, entende-se configurado o dano extrapatrimonial “ in re ipsa ”, razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial deve ser considerado excessivo ante as circunstâncias do caso concreto. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a revisão de valores fixados a título de dano moral somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Assentada a premissa segundo a qual o dano extrapatrimonial consistiu na supressão da designação de qualquer turma ao empregado durante longo período, sem que fosse dispensado imotivadamente e sem que lhe fosse paga qualquer parcela de natureza salarial, o valor arbitrado para a indenização (R$ 5.000,00) não permite divisar a existência de irrazoabilidade ou desproporção em ordem a autorizar a intervenção desta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT considerou que ante “ o resultado do julgamento do recurso, que manteve, na íntegra, a sentença de primeiro grau, não há que se falar em condenação autoral ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré ainda resta qualificada como única sucumbente nos autos ”. 2. No caso, não houve qualquer alteração no que se refere à procedência dos pedidos formulados pelo autor conforme decidido pelas instâncias ordinárias, razão pela qual, diante da inexistência de sucumbência, ainda que recíproca, da parte autora, a ré não possui interesse recursal quanto às questões suscitadas envolvendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100822-64.2022.5.01.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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