JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001280-36.2016.5.09.0659

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001280-36.2016.5.09.0659, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há de se falar em “ negativa de prestação jurisdicional ”, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto à questão envolvendo “prêmio-produção – ônus da prova”. Sobre essa matéria, consta do acórdão que “ a prova do pagamento de salário é feita mediante recibo assinado pelo empregado cuja desconstituição demanda prova capaz de elidir o seu conteúdo. A alegação de recebimento de salário a latere, portanto, deve ser provada robustamente com o objetivo de infirmar a anotação contida nos recibos salariais. Quando negado pelo empregador, o ônus de provar que havia o pagamento de salário a latere é do empregado, haja vista que se trata de fato constitutivo de seu direito. Os recibos de pagamento revelam que em algumas oportunidades o Autor recebeu o pagamento da parcela denominada "Prêmio de Produção", no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Veja-se, neste sentido, o comprovante de pagamento relativo ao mês de julho de 2016 - ID 4d68c31, fl. 9. Não foi produzida prova oral (ID f76cf27, fl. 2). Da análise dos autos, verifica-se que não há elemento probatório que evidencia a tese exposta na petição inicial, no sentido de que o Autor percebia mensalmente o pagamento de parcela ‘por fora’, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC”. II. Dessa forma, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. MULTA DO ARTIGO 477, §8° DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Reclamante argumenta, em síntese, que “as citadas decisões jurisprudenciais, firmaram entendimento contrário àquele contido no v. Acórdão recorrido, o qual negou provimento ao recurso ordinário ofertado pelo recorrente, ao fundamento de que ‘à penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o inadimplemento das verbas rescisórias decorreu da faculdade conferida ao empregado, nas hipóteses das letras "d" e "g" do art. 483 da CLT, de ‘pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo’ (art. 483, §3º, da CLT), o que torna incabível a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT”. II. Demonstrada divergência jurisprudencial, bem como o desacerto do despacho de admissibilidade a quo, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, no particular, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão a premissa fática que “ os controles de jornada não demonstram a existência de labor em turnos ininterruptos de revezamento (ID 1d74f60 e 94fc9fe)”. II. Dessa forma, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso a Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada no apelo trancado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. REFLEXOS. DSR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que “ as parcelas pagas a título de reflexos em D.S.R. foram devidamente discriminadas nos comprovantes de pagamento do Autor”. II. Dessa forma, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST, sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que contaminou a transcendência da matéria. III. Vale sinalizar, ainda, que a divergência jurisprudencial não atendeu ao comando da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual “ a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ”. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ATRASO/FALTA DE PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, ofensa à honra do empregado. Nesses casos, o dano não é presumível ( in re ipsa ), sendo necessária a comprovação de que a falta de pagamento das verbas rescisórias e de cumprimento das demais obrigações remanescentes do contrato acarretou prejuízos ao trabalhador, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. II. Assim, quanto ao tema em análise, a decisão foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao prosseguimento do recurso de revista. III. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ARTIGO 477, §8° DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a circunstância da rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo, não inviabiliza a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. Precedentes. II. Dessa forma, a decisão regional encontra-se contrária ao entendimento sedimentado nesta Corte Superior. III. Transcendência política Reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001280-36.2016.5.09.0659. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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