JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100931-66.2022.5.01.0202

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100931-66.2022.5.01.0202, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia em análise refere-se à aplicação da taxa Selic, de forma simples, como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas no período judicial. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau, que havia determinado a incidência da Selic simples, sob o argumento de que o STF, ao julgar a ADC nº 58, utilizou a ferramenta “Calculadora do Cidadão” para demonstrar a atualização dos valores pela Selic, a qual opera sob o regime de capitalização composta. Quanto à metodologia de cálculo da Selic, cuja incidência sob o regime de correção monetária simples é sustentada pelo Executado, destaca-se que o STF, em recente decisão, reconheceu que tal entendimento está respaldado na ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59. A decisão recorrida contraria o entendimento pacífico desta Corte Superior, bem como a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade nos 58 e 59. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 102, § 2º, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100931-66.2022.5.01.0202. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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