- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100845-57.2021.5.01.0226, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional registrou que o autor logrou demonstrar que trabalhava aos finais de semana e que a reclamada não comprovou que o adicional foi suprimido na norma coletiva 2020/2021. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE LUIS CARLOS CORREIA DE ALMEIDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos , debate-se a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT. Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus ". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Essa é a tese fixada no Tema 83 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido. VALE ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. SDC DO TST DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 277 DO TST DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADPF 323/DF. No caso, o Regional decidiu que não há direito adquirido às normas e parâmetros estabelecidos pela norma coletiva anterior para fornecimento de vale alimentação, porquanto “ não se pode conferir ultratividade aos ajustes coletivos anteriores que previam condições mais benéficas acerca da quantidade vales a ser ofertada, sob pena de ofensa ao artigo 614, § 3º, da CLT e a recente decisão proferida pelo STF na ADPF 323 que considerou inconstitucional a Súmula 277 do C. TST . A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que alterou o pagamento do vale-alimentação, direito que não integra, de forma definitiva, o contrato de trabalho, haja vista o entendimento do STF na ADPF 323, bem como na sentença normativa prolatada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST no Dissídio Coletivo de greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Precedentes. Agravo não provido. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da supressão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por possível contrariedade à súmula 51, I, do TST. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia a respeito supressão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário, que era previsto no regulamento interno da ECT, por meio do Memorando Circular nº 2316/2016. Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100845-57.2021.5.01.0226. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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