JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011111-03.2016.5.09.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011111-03.2016.5.09.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. Ante os fundamentos apresentados no agravo, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à “indenização por dano moral - dispensa sem justa causa durante o período de gravidez”. Nesse contexto, a transcrição realizada pela reclamante revela-se insuficiente e dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a artigos, contrariedade a súmula ou OJ desta Corte ou divergência jurisprudencial com os julgados transcritos). E foi, justamente, o que ocorreu no caso em exame. Pelo exposto, de uma forma ou de outra, verifica-se que a recorrente deixou de indicar todos os trechos pertinentes do acórdão, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que prejudicou a análise da transcendência e negou provimento ao agravo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. Nos presentes autos, as conclusões do TRT estão amparadas na seguinte premissa “o fato da reclamante ter sido contratada para o cumprimento de 44 horas semanais, demonstra que o trabalho era prestado mediante dedicação exclusiva. A previsão da função com a carga horária expressa de 44 horas semanais equivale à previsão de dedicação exclusiva”. Constata-se que a matéria em debate consiste em questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, especificamente em relação ao regime de dedicação exclusiva previsto no Estatuto da Advocacia (artigo 20 da Lei 8.906/94). Reconhece-se, portanto, a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 20 da Lei 8.906/94. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA . Nos presentes autos, as conclusões do TRT estão amparadas na seguinte premissa “o fato da reclamante ter sido contratada para o cumprimento de 44 horas semanais, demonstra que o trabalho era prestado mediante dedicação exclusiva. A previsão da função com a carga horária expressa de 44 horas semanais equivale à previsão de dedicação exclusiva”. A controvérsia cinge-se em definir se, ao afastar o regime de dedicação exclusiva com amparo na jornada de trabalho de 44 horas prevista no contrato de trabalho , o TRT teria violado o artigo 20 da Lei 8.906/94. Segundo o referido Estatuto da Advocacia, o direito às horas extras do advogado é excetuado em duas circunstâncias: havendo previsão em norma coletiva ou na circunstância de o labor prestado ocorrer em dedicação exclusiva. Por sua vez, os critérios que caracterizam a dedicação exclusiva estão previstos no artigo 12 do Regulamento da Lei nº 8.906/94, o qual dispõe que " Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho" . Em debate concluído em 28/09/2017 (Proc. nº TST-ERR-1606-53.2011.5.15.0093), a Subseção de Dissídios Individuais – I desta Corte Superior enfrentou a matéria, rechaçando expressamente o entendimento de que seria presumível a "dedicação exclusiva" do empregado que cumprisse jornada de 8 (oito horas) e fixou tese no sentido de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da Lei 8.906/94, exige-se um ajuste expresso e necessariamente formal, como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva. Do contexto do intenso debate que se travou na SDI-1, conclui-se que o ajuste expresso a que alude a jurisprudência daquela Subseção refere-se à manifestação de vontade escrita. Precedentes. Consequentemente, a decisão do TRT que concluiu pela dedicação exclusiva com amparo na jornada de trabalho de 44 horas prevista no contrato de trabalho , deve ser reformada, reconhecendo-se, via de consequência, o direito da autora às horas extras excedentes da quarta diária ou da vigésima semanal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011111-03.2016.5.09.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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