- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100398-11.2021.5.01.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADA EMPREGADA. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEI N. 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região. 2. A controvérsia refere-se à jornada de trabalho em advocacia empregatícia e a configuração de jornada de dedicação exclusiva. 3. Pela moldura fática delineada nos autos, tem-se que a demandante fora contratada, em 2009, para cargo de advogada, sendo que pleiteia, no presente feito, pela condenação da ré em diferenças por labor extraordinário acima da 4ª hora diária. 4. Em manifestação anterior deste Tribunal Superior no caso, o Relator declarou a nulidade do acórdão regional em embargos de declaração para determinar a manifestação exata do TRT sobre existência de cláusula contratual expressa que previsse a submissão da autora à dedicação exclusiva. 5. Cumprindo a determinação, o TRT consignou que “ há que se pontuar, de forma explícita, a inexistência de cláusula contratual escrita com previsão expressa a respeito do regime de dedicação exclusiva, bem como que não houve posterior inserção da referida cláusula no contrato de trabalho, com a respectiva aceitação expressa por parte da autora ”. 6. Registra-se que, embora identificada a ausência de previsão contratual expressa sobre o regime de dedicação da recorrente, o TRT reconheceu a dedicação exclusiva, baseando, para tanto, na jornada de trabalho fixada pela ré e cumprida pela autora. 7. A jornada de trabalho do advogado empregado encontra previsão expressa no art. 20, "caput", da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). A norma fixa que o cumprimento de jornada do advogado será de 4 horas diárias e 20 horas semanais, sendo que estabelece apenas duas exceções: 1 - Ajuste por instrumento coletivo de trabalho – Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva; e 2 - Previsão contratual de dedicação exclusiva, não havendo que se falar em jornada diferenciada por acordo individual. 8. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que o advogado empregado for contratado após o advento da Lei n. 8.906/94, exige-se cláusula expressa como condição à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência em razão de prestação de serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais, ainda que existente previsão contratual de jornada de 8 horas e 48 minutos - diárias. Julgados. 9. De outro lado, não passa despercebido que a Lei n. 14.365/2022 alterou o art. 20 do Estatuto da OAB para prever que “ a jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais ”. Todavia, o contrato de trabalho ora analisado findou-se em 2021, anterior, portanto, à vigência da nova previsão legislativa sobre o tema. 10. Identificada a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência atual do TST, reconhece-se a transcendência política da causa e a violação ao art. 20 da Lei n. 8.906/94 com redação anterior à vigência da Lei n. 14.365/2022. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100398-11.2021.5.01.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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