JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100398-11.2021.5.01.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100398-11.2021.5.01.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADA EMPREGADA. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEI N. 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região. 2. A controvérsia refere-se à jornada de trabalho em advocacia empregatícia e a configuração de jornada de dedicação exclusiva. 3. Pela moldura fática delineada nos autos, tem-se que a demandante fora contratada, em 2009, para cargo de advogada, sendo que pleiteia, no presente feito, pela condenação da ré em diferenças por labor extraordinário acima da 4ª hora diária. 4. Em manifestação anterior deste Tribunal Superior no caso, o Relator declarou a nulidade do acórdão regional em embargos de declaração para determinar a manifestação exata do TRT sobre existência de cláusula contratual expressa que previsse a submissão da autora à dedicação exclusiva. 5. Cumprindo a determinação, o TRT consignou que “ há que se pontuar, de forma explícita, a inexistência de cláusula contratual escrita com previsão expressa a respeito do regime de dedicação exclusiva, bem como que não houve posterior inserção da referida cláusula no contrato de trabalho, com a respectiva aceitação expressa por parte da autora ”. 6. Registra-se que, embora identificada a ausência de previsão contratual expressa sobre o regime de dedicação da recorrente, o TRT reconheceu a dedicação exclusiva, baseando, para tanto, na jornada de trabalho fixada pela ré e cumprida pela autora. 7. A jornada de trabalho do advogado empregado encontra previsão expressa no art. 20, "caput", da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). A norma fixa que o cumprimento de jornada do advogado será de 4 horas diárias e 20 horas semanais, sendo que estabelece apenas duas exceções: 1 - Ajuste por instrumento coletivo de trabalho – Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva; e 2 - Previsão contratual de dedicação exclusiva, não havendo que se falar em jornada diferenciada por acordo individual. 8. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que o advogado empregado for contratado após o advento da Lei n. 8.906/94, exige-se cláusula expressa como condição à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência em razão de prestação de serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais, ainda que existente previsão contratual de jornada de 8 horas e 48 minutos - diárias. Julgados. 9. De outro lado, não passa despercebido que a Lei n. 14.365/2022 alterou o art. 20 do Estatuto da OAB para prever que “ a jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais ”. Todavia, o contrato de trabalho ora analisado findou-se em 2021, anterior, portanto, à vigência da nova previsão legislativa sobre o tema. 10. Identificada a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência atual do TST, reconhece-se a transcendência política da causa e a violação ao art. 20 da Lei n. 8.906/94 com redação anterior à vigência da Lei n. 14.365/2022. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100398-11.2021.5.01.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000529-02.2023.5.09.0660

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 14/05/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELAS PARTES RÉS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO APONTA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEI N.º 8.906/94. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE JORNADA PELA LEI N.º 14.365/2022. 1. Confirma-se a decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. Da leitura…

Agravo 0000621-13.2019.5.06.0010

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/10/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI N.º 8.906/94. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jornada de trabalho do advogado empregado encontra previsão expressa no art. 20, "caput", da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõe "A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínua…

Agravo Interno 0100960-88.2021.5.01.0061

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 03/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ADVOGADO EMPREGADO – REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o TRT de origem presumiu ou não a submissão do reclamante ao regime de dedicação exclusiva para advogado empregado, ante o teor do art. 20 da Lei nº 8.906/94. Registre-se, de início, que era da reclamada o ônus de comp…

Agravo em Agravo de Instrumento 0011111-03.2016.5.09.0015

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 24/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. Ante os fundamentos apresentados no agravo, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO…

Recurso de Revista 0000172-02.2021.5.06.0005

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/11/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADACONTRATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94.DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUALEXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante no TST. 2 - No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que, como no contrato laboral estava prevista jornada diária de oito horas e quarenta e qua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.