- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000769-42.2021.5.17.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PERDA AUDITIVA COM NEXO DE CAUSALIDADE COM O AMBIENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. LAUDO PERICIAL EM QUE AFASTADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PERDA AUDITIVA COM NEXO DE CAUSALIDADE COM O AMBIENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. LAUDO PERICIAL EM QUE AFASTADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PERDA AUDITIVA COM NEXO DE CAUSALIDADE COM O AMBIENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. LAUDO PERICIAL EM QUE AFASTADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pensão mensal ao fundamento de que, “ conquanto confirmado pela perita que o autor tem perda auditiva moderada (Id. 9d1d53a - Pág. 6) com nexo direto com o ambiente de trabalho da Empresa Reclamada, o laudo também deixou claro que o reclamante não tem incapacidade ou redução da capacidade laborativa ”. Nos termos do art. 950 do Código Civil, “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. De fato, o referido dispositivo legal, ao dispor sobre o direito à pensão no caso da ofensa resultar em incapacidade ou em redução da capacidade laborativa do ofendido, atrelou o valor à importância do trabalho para que se inabilitou ou à depreciação sofrida pela vítima. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, não obstante a perda auditiva guarde nexo de causalidade com o ambiente de trabalho da empresa, a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa afasta o direito à pensão. A Corte local ressaltou a seguinte conclusão do laudo pericial ofertado nos autos: “ Em seu laudo complementar, esclareceu a perita que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica, considerando que incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) ”. Com efeito, não obstante a prova pericial tenha concluído que a perda auditiva não implique redução da capacidade laborativa no contexto que o reclamante estava inserido dentro da empresa, é certo que a lesão auditiva produz consequências na capacidade laboral lato sensu . Significa dizer que, se a perda auditiva não implicou em redução da capacidade laboral para o exercício da atividade exercida pelo reclamante no contrato de trabalho mantido com a empresa ré, o direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil não deve ser rechaçado, de plano, uma vez que o referido dispositivo legal dispõe que a pensão pode ser atrelada, ainda, à depreciação que o trabalhador sofreu. No caso, é inequívoco que a perda auditiva, embora não implique redução da capacidade laborativa para a função exercida pelo recorrente durante o contrato de trabalho, afeta a capacidade laborativa lato sensu do trabalhador, uma vez que a lesão auditiva é permanente, com potencial de afetar atividades futuras do trabalhador durante a sua carreira profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000769-42.2021.5.17.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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