- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020134-23.2021.5.04.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE. FALTAS POR COMPARECIMENTO EM MOVIMENTO PAREDISTA. CLASSIFICAÇÃO COMO FALTAS INJUSTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da classificação das faltas por comparecimento em movimento paredista detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da classificação dos dias de falta em decorrência da participação do empregado em greve. O Tribunal de origem entendeu que, apesar de a participação na greve configurar suspensão do contrato de trabalho, as faltas do período não podem ser consideradas como “injustificadas”, pois os grevistas não poderiam “sofrer qualquer consequência negativa em seus contratos de trabalho, ainda que as horas de trabalho faltantes não sejam pagas pelo empregador”. A greve é um direito fundamental cujo exercício pressupõe a defesa de um interesse coletivo e a proposta de restabelecimento da normalidade com condições de trabalho mais justas, importando a suspensão temporária e pacífica do trabalho. Determina o art. 7º, caput , da Lei nº 7.783/1989, que "a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". Infere-se do mencionado dispositivo legal que, regra geral, a participação em movimento paredista autoriza o empregador a não pagar os salários pelos dias de greve, configurando-se, pois, suspensão do contrato de trabalho. No caso em tela, contudo, vê-se que o fundamento adotado pelo TRT, qual seja, o de que "a participação de ( sic : em) greve lícita não acarreta qualquer penalidade disciplinar ao empregado grevista" permite que se estabeleça, com propriedade, a distinção entre a inexigibilidade dos salários relativos aos dias em que se exerceu o direito à greve (o TRT deixou claro que "cabe ao Banco decidir sobre o não-pagamento dos dias de suspensão") e a consignação dos dias de greve como dias de "faltas injustificadas". A inexigibilidade dos salários atende ao caráter sinalagmático do contrato de emprego, enquanto o registro de que tal se daria por "faltas injustificadas" importaria sanção que, na semântica contratual ou mesmo legal, implicaria, como esclareceu o TRT, o "prejuízo em promoções por merecimento, desconto nos dias de férias, afetação do direito à licença prêmio" e, explicitamos nós, não apenas o prejuízo de os trabalhadores sofrerem a incidência do art. 130 da CLT (quanto à proporção entre faltas injustificadas e dias de fruição das férias anuais) mas também, e com a expectativa de as decisões judiciais terem caráter pedagógico, de os empregados sofrerem potencialmente a incidência do art. 6o da Lei n. 605/1949 (quanto à supressão da paga dos dias de repouso semanal e em feriados). A comutatividade das prestações contratuais - que resulta em exigir-se salário somente dos dias de trabalho com seus desdobramentos - não contamina, como tem decidido esta Corte e o STF, o exercício do direito de greve, que o art. 8.1.b do Protocolo de San Salvador (ratificado pelo Brasil em 1999) informa ser direito humano e o art. 9o. da Constituição erige a direito fundamental. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020134-23.2021.5.04.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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