JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100085-44.2016.5.01.0401

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100085-44.2016.5.01.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A ATIVIDADE EXERCIDA. VALIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir se houve nulidade na dispensa, assim como o direito ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de o empregado ter sido dispensado quando se encontrava incapacitado para o trabalho, em razão de acidente de trabalho. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que não ficou comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias do Reclamante e as atividades desempenhadas pela Reclamada. Concluiu, desse modo, pela legalidade na dispensa e indevidas as indenizações por danos materiais e morais, porque se revelou que o Autor estava apto para o trabalho, não tendo a empresa cometido qualquer ilícito. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível alcançar conclusão diversa acerca da incapacidade laborativa do empregado, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados e a indigitada divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos revelam a solução jurídica adotada naquele universo probatório do qual emanaram, diverso, registre-se, do caso concreto. Não afastados, portanto, os fundamentos que embasaram a decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100085-44.2016.5.01.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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