- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 0000657-24.2022.5.09.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO. PENSÃO INDEVIDA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para fins de indenização por danos materiais, a avaliação da incapacidade laborativa deve considerar a atividade até então exercida pelo trabalhador. 2. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame dos fatos e provas, entendeu que “ as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão, não havendo incapacidade para o trabalho ”. 3. Nesse contexto, eventual conclusão de que o acidente de trabalho teria acarretado incapacidade para o exercício do ofício da autora exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista, no tema. Agravo a que se nega provimento, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. QUANTUM. VALOR NÃO IRRISÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao " quantum " indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a indenização fixada pelo Tribunal de Origem, no importe de sete mil reais, em razão de acidente de trabalho que contribuiu para a redução de 5% na integridade física da autora, não destoa do que tem sido reconhecido no âmbito desta Corte Trabalhista, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento, no particular. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que, embora reconhecido o acidente de trabalho, a autora não era portadora de doença que cause estigma ou preconceito, que não houve afastamento previdenciário ou sequelas para a atividade profissional e que o desligamento ocorreu no exercício regular do poder diretivo do empregador. 2. Como se observa, a conclusão regional decorreu da valoração das provas produzidas nos autos, de modo que eventual acolhimento da tese recursal exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 2. A pretensão de majoração de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000657-24.2022.5.09.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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