- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001299-05.2018.5.09.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA CEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA A CEF. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU PELO NÃO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS NA HIPÓTESE DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 109 DO TST PARA AFASTAR A PRETENSÃO DA EMPREGADORA DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. REGISTRO DO TRT DE QUE O CASO DOS AUTOS NÃO É DE ADESÃO A PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO (MATÉRIA DA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST). INEXISTÊNCIA DE TESE DA CORTE REGIONAL SOBRE NORMA COLETIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. O caso dos autos, no qual não há tese do TRT sobre norma coletiva, não tem aderência estrita ao Tema 28 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?” No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT igualmente registrou que não se trata também de adesão a Plano de Cargos em Comissão, pelo que também não há aderência estrita à tese da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST : “Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.” Adiante, uma vez afastada a hipótese de cargo de confiança bancário, o TRT afastou também a compensação das horas extras com a gratificação de função. No contexto específico dos autos, o acórdão recorrido está conforme a Súmula 109 do TST: “O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.” A Súmula 109 do TST resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas "horas extras’ (remuneração da sobrejornada) e "gratificação de função" (remuneração do tipo de atividade exercida). A matéria da Súmula 109 do TST é diferente da matéria da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Esta última trata da hipótese em que as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores teriam o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optasse pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não seria efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/2017. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Acórdão recorrido conforme a tese vinculante do Pleno do TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT concluiu que o percentual de 5% se mostra razoável, "pois condizente ao tempo de trabalho e ao zelo empregados pelos profissionais que atuaram no presente feito, bem como à natureza e à importância da causa" . Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001299-05.2018.5.09.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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