- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001122-08.2018.5.09.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO . TESE VINCULANTE DO TEMA 252 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, verifica-se que o TRT autorizou o “ abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, pelo critério global (OJ 415 da SDI-1, do TST)”. Sendo assim, a decisão do TRT está em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 252 da Tabela de IRR: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCÁRIO. EMPREGADO DA CEF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO HOUVE TESE SOBRE NORMA COLETIVA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA. CASO DOS AUTOS QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA À TESE DA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 109 DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. O caso dos autos, no qual não há tese do TRT sobre norma coletiva, não tem aderência estrita ao Tema 28 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?” Cumpre registrar, ainda, que a Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I trata das hipóteses em que aos empregados da Caixa Econômica Federal é possibilitada a opção pela jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão, sendo reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior a ineficácia desta adesão e o consequente retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas, todavia com a possibilidade de compensação entre a diferença de gratificação de função recebida e as horas extraordinárias prestadas. Assim, a orientação jurisprudencial somente é aplicável às hipóteses de retorno do empregado bancário à jornada menor, evitando assim o enriquecimento sem causa do trabalhador. Ocorre que, no caso dos autos, é fato incontroverso que o cargo comissionado de tesoureiro executivo, exercido pelo reclamante, possuía jornada de oito horas diárias, sem a possibilidade de exercer uma jornada menor. Dessa forma, fica afastada a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST ao caso concreto, uma vez que não é o caso de opção do empregado pela jornada de oito horas, pois não há possibilidade de exercício do cargo de “tesoureiro executivo” por seis horas diárias, de modo que não há que se falar em compensação da diferença de gratificação de função recebida com as horas extraordinárias prestadas. Por conseguinte, foi determinada a aplicação da Súmula nº 109 do TST à hipótese dos autos, tendo em vista que ela trata exatamente dos casos em que o empregado bancário recebe gratificação de função sem enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT e sem a possibilidade de escolha da jornada de trabalho. Há julgados desta Corte Superior, com destaque para o julgado oriundo da própria SBDI-1, que afastaram a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 em casos similares. Nesse contexto, plenamente aplicável o entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001122-08.2018.5.09.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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