JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010093-28.2024.5.03.0113

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010093-28.2024.5.03.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULOS. REFLEXOS SOBRE ABONOS ASSIDUIDADE INDENIZADOS. PRECLUSÃO . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO. PERÍODOS NÃO ABARCADOS PELA COISA JULGADA . A parte agravante assevera terem sido considerados nos cálculos da execução dias não trabalhados e dias em que o trabalho teve jornada inferior a 8h para efeito de apuração de horas extras, ao passo em que o título executivo teria deferido a apuração de 2 horas extras diárias relativas à sétima e oitava horas laboradas, o que comportaria correção para evitar excesso de execução. De outro lado, extrai-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT, analisando as alegações da parte à luz dos documentos que instruíram os cálculos, que não houve consideração dos dias de afastamento ou de labor em meio expediente para apuração das horas extras. Observa-se haver premissas fático-probatórias contrapostas, de modo que, para se acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUMULAÇÃO NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (“ até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora” ), observando a modulação dos efeitos no sentido de que os parâmetros fixados “ aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULOS. REFLEXOS SOBRE ABONOS ASSIDUIDADE INDENIZADOS. PRECLUSÃO. A parte alega que o erro de cálculo seria matéria de ordem pública, que não se submeteria à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. Argumenta que o título executivo não teria previsto reflexos sobre abonos assiduidade utilizados, mas apenas sobre aqueles convertidos em pecúnia, o que não teria sido observado pelo perito. O Juízo da execução, em decisão mantida pelo acórdão impugnado, considerou ter ocorrido preclusão para arguição da matéria. Conforme já decidiu esta Turma, se a conta está " em patente inobservância ao comando estabelecido no título executivo, é possível a sua correção pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada, e afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação do enriquecimento sem causa ". Com outras palavras, é possível configurar preclusão para a parte, mas não para o julgador, que tem o poder-dever de averiguar, ao menos em linhas gerais, a consonância do título executivo com as contas apresentadas. Se a parte executada suscita que foram incluídas nos cálculos verbas não constantes do título executivo, tal alegação deve ser apreciada pelo Juízo, a fim de expurgar quantia eventualmente indevida e garantir a preservação da coisa julgada no caso concreto, inclusive mediante esclarecimentos pelo profissional técnico especializado, se assim for necessário. Não tendo sido adotadas providências nesse sentido sob o único argumento de preclusão, há violação à garantia da ampla defesa e do contraditório da parte executada, bem como ao devido processo legal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010093-28.2024.5.03.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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