- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-46.2021.5.09.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. ENTE PRIVADO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – Quanto à matéria, houve perda do objeto do recurso de revista. 2 – Tratava-se de execução provisória, porquanto, à época da interposição do recurso de revista nestes autos, pendia o trânsito em julgado dos autos da ação de conhecimento, na qual se aguardava a apreciação de recurso por essa Corte Superior versando sobre a presente discussão, qual seja, a observância da tese vinculante do STF no julgamento da ADC nº 58. 3 – Em consulta aos referidos autos, protocolados no TST sob o nº RRAg - 1973-65.2015.5.09.0041, verifica-se que foi proferido julgamento e ocorreu trânsito em julgado em 23/10/2023. 4 – Sobre o tema em questão, essa Corte Superior determinou o seguinte: “Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF.” . 5 – Com o trânsito em julgado, a presente execução provisória se converte em definitiva e deverá observar o mencionado comando para aplicação da tese vinculante do STF. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍTULO EXECUTIVO. HORA EXTRA. CÁLCULO APENAS DO ADICIONAL DE 50% PARA A SOBREJORNADA DEFERIDA. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – O TRT reconhece que o título executivo traz distinção quanto ao cálculo das horas extras deferidas à reclamante, devendo parte delas ser calculada de forma cheia, e parte apenas com o adicional de 50%. A despeito, manteve a sentença de embargos à execução que determinou o cálculos total pela hora cheia, sem fazer distinção. 3 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor analisar a provável violação a dispositivo da Constituição Federal. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. PROFESSOR. ART. 318 DA CLT COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO. JORNADA SUPERIOR A 04 HORAS-AULA CONSECUTIVAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 – O TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para reformar a sentença de embargos à execução e determinar a correção dos cálculos para considerar como horas extras aquelas excedentes à 4ª aula consecutiva, conforme deferido no título executivo. 4 – Na hipótese, ainda que a agravante alegue que o perito não analisou o intervalo intrajornada de 15min para descaracterizar a consecutividade das aulas, tal fração foi considerada no título como tempo à disposição do empregador, de modo que, sendo incontroverso que a parte deu 4 aulas consecutivas e ainda teve somado o tempo do referido intervalo à sua jornada, conclui-se que houve extrapolação do limite legal de 4 horas-aula consecutivas previsto na antiga redação do art. 318 da CLT, o que justifica a contagem das horas extras a partir desse marco, conforme autorizado pelo título executivo. 5 – Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO. HORA EXTRA. CÁLCULO APENAS DO ADICIONAL DE 50% PARA A SOBREJORNADA DEFERIDA. 1 – O TRT reconhece que o título executivo traz distinção quanto ao cálculo das horas extras deferidas à reclamante, devendo parte delas ser calculada de forma cheia, e parte apenas com o adicional de 50%. A despeito, manteve a sentença de embargos à execução que determinou o cálculo total pela hora cheia, sem fazer distinção. 2 – Extrai-se do título executivo que apenas as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada considerado tempo à disposição do empregador foram deferidas de forma cheia (valor da hora + adicional de 50%), devendo aquelas decorrentes do desrespeito ao limite de aulas consecutivas ou intercaladas previsto no art. 318 da CLT com a redação vigente à época do contrato de trabalho serem calculadas apenas pelo adicional de 50%, já que o valor da hora já foi remunerado pelo salário pago à parte. 3 – Evidenciado que os cálculos da liquidação não observam as distinções previstas no título executivo para a apuração das horas extras, é imperioso reconhecer a violação à coisa julgada protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000247-46.2021.5.09.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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