JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021232-53.2016.5.04.0234

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0021232-53.2016.5.04.0234, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento da produção de provas, considerando os amplos poderes conferidos ao juízo na condução do processo (art. 765 da CLT c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), sobretudo quando as questões controvertidas já se encontram suficientemente esclarecidas por outros elementos constantes dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, como destinatário da prova, entendeu que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para formar seu convencimento, afastando qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SÚMULA 126/TST 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a existência de tubulação que contém líquido inflamável em recinto fechado, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, equiparando-se à previsão normativa da NR-16 do MTE. Entende-se, assim, que a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável para que se configure a área de risco apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante, assentando que não restou comprovada “ a atividade de armazenamento ou operação com produtos inflamáveis ou explosivos, durante o exercício das atividades profissionais, ou ingresso, habitual ou intermitente, em área de risco acentuado ”. Consignou ainda que o reclamante trabalhou em montagem de peças e que os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho eram ruído e calor; que segundo a perícia técnica (item 7.2 de ID. 5ae765a - Pág. 7): " Não desenvolveu o Reclamante Atividades periculosas bem como não atuou nas respectivas Áreas de Risco, não havendo a condição de Risco Acentuado nos trabalhos analisados; e no laudo complementar, o expert explicou que “ não utilizados nem armazenados produtos inflamáveis que pudessem caracterizar a periculosidade ‘nos locais permanentes de trabalho ou circulação do Reclamante’ e que na inspeção, consta do laudo complementar (ID. 1fc49b0), que o perito de fato verificou que : "os tanques de armazenamento de combustível encontram-se instalados externamente ao setor produtivo (GA) de trabalho do Reclamante, sendo local com acesso restrito e controlado, onde o Reclamante não desenvolveu quaisquer atividades ou operações. As atividades especificamente desenvolvidas pelo Reclamante conforme descrito no item 4 do Laudo Técnico não caracterizam periculosidade tendo em vista a fundamentação técnica do item 7.2 do Laudo Pericial e itens do Laudo Complementar’.”. 3. Nesses termos, acolher as alegações do reclamante quanto à suposta exposição a condições de periculosidade — com o consequente enquadramento da atividade como perigosa e o respectivo pagamento do adicional — exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021232-53.2016.5.04.0234. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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