- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0002962-33.2013.5.02.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, não se verificam os vícios apontados pela Agravante, observando-se que o Tribunal Regional, de forma clara, consignou os fundamentos pelos quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, destacando, com base na prova pericial, que a Reclamante apenas laborou em área de risco por inflamáveis até março de 2011. Explicitou que, no período posterior, não havia “ risco na Unidade da Rua Fausto Ferraz, nº 172 “, ressaltando que, conforme vistoria realizada no local, “ houve a desativação do reservatório instalado dentro da primada (sic) principal, com capacidade de armazenamento de 10.000 litros, de forma que atualmente, conforme evidenciado por este perito, a localidade diligenciada atende os requisitos mínimos de segurança definidos pela NR-20 do MTE..." . Desse modo, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RISCO APÓS MARÇO DE 2011. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no seu convencimento motivado e nos elementos probatórios - mormente as informações constantes da prova pericial – concluiu que, no período posterior a março de 2011, inexistiam condições de risco na unidade da Demandada vistoriada em que laborou a Reclamante, observando que, conforme noticiado pelo perito, houve a “ desativação do reservatório instalado dentro da primada (sic) principal, com capacidade de armazenamento de 10.000 litros ”, bem como que a “ localidade diligenciada atende os requisitos mínimos de segurança definidos pela NR-20 do MTE ”. 2. Nesse contexto, considerando que o Tribunal Regional asseverou a inexistência de condições de periculosidade no ambiente laboral, para alterar a decisão, acolhendo a tese recursal de que havia irregularidades quanto à armazenagem de inflamáveis na localidade, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Inviável ainda a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos transcritos não se mostram específicos (Súmula 296, I/TST), não apresentando identidade fática com as premissas que embasaram o acórdão recorrido. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002962-33.2013.5.02.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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