- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0020559-74.2019.5.04.0551, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297/TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a controvérsia referente ao deferimento das horas extras foi dirimida a partir da concreta valoração do conjunto probatório, e, não, da aplicação da regra distributiva do encargo processual. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Observa-se ainda que a tese invocada no recurso quanto à não observância das normas coletivas, referentes ao regime de compensação de jornada e banco de horas, bem como quanto à ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, art. 611-A da CLT e ao art. 59-B, parágrafo único da CLT, não foi expressamente enfrentada na decisão recorrida, ou seja, não houve formação de juízo explícito sobre a questão, não sendo opostos embargos de declaração pela reclamada para suprir tal barreira. Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no apelo, incide, na espécie, a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020559-74.2019.5.04.0551. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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