- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0020527-97.2015.5.04.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. O Tribunal de origem, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, declarou a invalidade do regime de banco de horas, ao constatar que a parte reclamada não observou os requisitos estipulados nas normas coletivas, como a anuência por escrito e a comunicação ao empregado com antecedência mínima de 72 horas dos dias de compensação. Incidência da Súmula 126/TST, restando ilesos os dispositivos violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR COMPRA DE SAPATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Analisando-se os autos, vê-se que a parte agravante, por ocasião do manejo do agravo de instrumento, deixou de impugnar os temas em discussão. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020527-97.2015.5.04.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.