- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0011386-13.2019.5.03.0144, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 476 DA CLT). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DO MÉDICO DA EMPREGADORA ATESTANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. Precedentes de Turmas deste TST. 2. Ademais, é cediço que esta Corte possui precedentes no sentido de que, havendo litígio entre o trabalhador ou o empregador e a entidade autárquica acerca das condições de saúde do empregado, não se pode imputar ao obreiro o ônus da ociosidade não remunerada, uma vez que não se trata de hipótese de suspensão do contrato de trabalho. 3. No caso dos autos, restou demonstrado que, após o indeferimento do benefício previdenciário (espécie 31) pleiteado pela trabalhadora junto à autarquia federal, a empregada apresentou à empresa relatórios médicos comprovando a alteração de seu estado de saúde. O retorno ao trabalho foi obstado em razão da incapacidade laboral atestada por médico da empresa, logo faz jus a reclamante aos salários correspondentes ao período de limbo previdenciário. Isso porque, com a alta médica, cessou-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT. Além disso, a empregadora não comprovou que, no período de julho de 2016 a 14 de novembro de 2017, houve recusa da trabalhadora em retornar ao trabalho, mesmo que em atividades adaptadas às suas condições de saúde, ônus que lhe competia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011386-13.2019.5.03.0144. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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