JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000873-09.2022.5.10.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000873-09.2022.5.10.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamante, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, na forma do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possível violação ao artigo 476 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia gira em torno da configuração do instituto do “limbo previdenciário”, situação em que o trabalhador, considerado apto pelo INSS, não consegue retornar ao trabalho por ser considerado inapto pelo empregador. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional fundamentou o não reconhecimento do limbo previdenciário no fato de a reclamante ter apresentado sucessivos atestados médicos particulares recomendando afastamento após a alta previdenciária, concluindo pela ausência de recusa empresarial em receber a empregada. Entretanto, à luz das premissas consignadas no acórdão recorrido, há elementos que permitem evidenciar a configuração do instituto do limbo previdenciário. É fato incontroverso que a reclamante, em função de problemas de saúde, afastou-se de suas atividades laborais, passando a gozar de benefício previdenciário. Após a alta previdenciária, ocorrida em 31/12/2019, ficou sem receber salário da empregadora, ante a existência de atestados médicos particulares informando a incapacidade da obreira para o trabalho, até a data de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 13/04/2022. 3. Como se sabe, a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho após alta previdenciária. A responsabilidade pelo pagamento dos salários recai sobre o empregador quando cessa o benefício previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000873-09.2022.5.10.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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