- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000496-35.2018.5.09.0127, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. 1. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, o inciso V do art. 833 do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade exclusiva de bens móveis, não sendo aplicável à penhora de fração de imóvel, como ocorre no caso dos autos. Dessa forma, não se configura violação direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. 2. Inexistência de afronta direta ao art. 170, III, VI e VII, da Constituição da República, considerando que a penhora recaiu apenas sobre 3 alqueires paulistas de um total de 903,98 alqueires, preservando a viabilidade econômica da empresa Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000496-35.2018.5.09.0127. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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