- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000423-89.2021.5.23.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e na ausência de prequestionamento da matéria jurídica. Agravo de que não se conhece quanto aos tópicos indicados. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. ENERGIA ELÉTRICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO SEGURO. O trabalho seguro e saudável é um direito fundamental dos trabalhadores (art. 2º, “e” da Declaração sobre Direitos e Princípios Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho de 1998 emendada em 2020). Assim, as Convenções nº 155 e 187 da OIT, que dizem respeito à matéria, devem ser observadas pelos membros (como o Estado Brasileiro) ainda não estejam ratificadas. As disposições constitucionais reforçam que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável é uma garantia fundamental dos trabalhadores, que deriva dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e do direito à vida, estando intimidade ligado ao direito fundamento à vida e à saúde (artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988). No caso, diante dos elementos de prova, o Tribunal Regional concluiu que “ o de cujus não agiu com culpa na ocorrência do infortúnio ” e que “ não se detecta qualquer iniciativa do de cujus que o tenha exposto a risco, tendo permanecido no solo enquanto a testemunha subiu na escada para efetuar o reparo ”. O que se colhe do acórdão regional é a rejeição enfática da ocorrência culpa exclusiva da vítima. Assim sendo, as alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Em verdade, o empregado desempenhou foi submetido risco especial durante sua atividade laboral, sem que tenha colaborado para a criação desse risco. Tem-se evidenciado, pois, o risco a que o art. 927, parágrafo único do CC faz alusão. Nesse ponto, oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal julgou que a responsabilidade objetiva é compatível com o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal (Tema 932 da Repercussão Geral), sendo aplicável quando se verificar a hipótese de risco especial de dano na atividade - como é o caso. Logo, é inafastável a responsabilidade da reclamada pelo acidente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000423-89.2021.5.23.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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