JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021103-73.2019.5.04.0030

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0021103-73.2019.5.04.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER PATRONAL RELACIONADO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. 1. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição da República de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) 2. No mesmo sentido, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários" . 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No âmbito interno, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, sejam elas de natureza física ou mental, encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CRFB/88; 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 6. Tem-se, portanto, que a manutenção de um ambiente de trabalho seguro não é uma faculdade, mas sim uma imposição constitucional, convencional, legal e normativa a todos os atores sociais. 7. No tocante à natureza jurídica da responsabilidade civil do empregador, a Constituição da República prevê em seu artigo 7°, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. De modo integrativo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 828.040 (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), compatibilizando o instituto da responsabilidade civil objetiva e sua aplicação por esta Justiça especializada, nos casos de acidente de trabalho, fixou a seguinte tese vinculante: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . (RE 828040, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2020). 8. Verifica-se, assim, que é garantido a todos os trabalhadores o direito a um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ou, nos casos de atividade de risco, quando for demonstrado o dano sofrido pelo trabalhador e o nexo causal com o desempenho de suas atividades laborais. Logo, exsurge à parte trabalhadora o direito a ser indenizada pela extensão do dano extrapatrimonial sofrido, nos termos do art. 5º, X, da CF c/c arts. 186 e 927 do CC. A seu turno, à reclamada impõe-se o dever de compensar o dano sofrido pela parte trabalhadora, diante do desrespeito tanto às citadas normas, quanto à dignidade, integridade e saúde de seus empregados. 9. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados "nudges" (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais sobre saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges , ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. Os mais valiosos bem jurídicos tutelados pela hermenêutica contida nessas normas são a dignidade e a saúde física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral extrapatrimonial, especialmente na acepção de sua função pedagógica. 10. No caso concreto, trata-se de discussão acerca da responsabilidade civil da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente que levou a óbito o trabalhador, que desempenhava suas atividades laborais na via de deslocamento de trens urbanos. 11. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil objetiva da reclamada, uma vez que a atividade empresarial por ela desenvolvida imputava ao trabalhador um risco maior do que aquele atribuído aos demais membros da coletividade. No particular, não há dúvidas, inclusive pela gravidade da fatalidade narrada no acórdão regional, de que o trabalho desenvolvido em vias de trens urbanos deve ser enquadrado na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 12. Ademais, contrariamente ao alegado pela reclamada, que afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, é possível extrair do acórdão regional que o sinistro que vitimou o trabalhador ocorreu em razão de uma sequência de falhas na execução dos procedimentos de comunicação entre a central de monitoramento e o trem causador do acidente. Constata-se ainda que a Corte a quo , analisando o caderno probatório, assentou expressamente que os documentos de treinamento anexados não comprovam a realização de capacitação do trabalhador nos termos previstos na norma que regulamenta o acesso às áreas operacionais, em patente violação, pela reclamada, das disposições contidas no artigo 157, I e II, da CLT e 7°, XXII, da CRFB/88. 13. Por fim e considerando que a reclamada é empresa pública, a situação descrita pelo acórdão regional demonstra a alta reprovabilidade da conduta do ente público, que não treinou adequadamente o trabalhador e permitiu que houvesse falha na execução do procedimento de comunicação, em total dissonância com os princípios regentes da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição da República. 14. Assim, não comporta reforma o acórdão regional, devendo ser mantido o dever sucessivo de reparação civil imposto à reclamada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021103-73.2019.5.04.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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