- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001076-70.2023.5.20.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS E REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras. 2. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. Não obstante, a doutrina é remansosa ao reconhecer a existência de excludentes da responsabilidade objetiva, como é o caso em que o acidente se verifica exclusivamente em razão da desatenção do trabalhador 4. Na hipótese, o autor exercia a atividade de instalação e manutenção de linhas e redes de transmissão de energia elétrica. O Tribunal Regional consignou que " (...) as provas produzidas nos autos não evidenciaram, ainda que de forma mínima, qualquer avaria e/ou falha nos equipamentos utilizados pelo empregado no momento do acidente, (...) ". Registrou que " observa-se na verdade que, em que pese a narrativa recursal, as provas constantes nos autos, (...), comprovaram, de forma robusta, a atuação determinante do "de cujus" para a ocorrência do fato gerador, em especial, o desrespeito à ordem expressa de parada de serviços (...) " . Em tal contexto, a Corte Regional concluiu que " Com efeito, diante de todo o contexto probatório, não restando comprovada atuação das empresas, ainda que de forma indireta, na ocorrência do infortúnio que vitimou o empregado em questão, tendo este concorrido de forma determinante para a ocorrência do evento danoso que lhe acometeu, mostra-se inviável o acolhimento das pretensões autorais, vez que não provados simultaneamente os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, inclusive em sua modalidade objetiva, devendo-se manter incólume o julgado de origem quanto a matéria ". 5. O reconhecimento de que o sinistro ocorreu por fato exclusivo do trabalhador, sem concorrência de fatores causais associados aos riscos naturais da atividade desenvolvida ou de responsabilidade do empregador, afasta a responsabilidade civil do empregador por quebra do nexo causal. 6. Embora inegável que a atividade desenvolvida pelo autor fosse de risco, o sinistro teve como causa adequada a sua desatenção no exercício da atividade laborativa, não sendo consequência do risco inerente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001076-70.2023.5.20.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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