JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011470-86.2020.5.18.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011470-86.2020.5.18.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE). ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. ATIVIDADE DE RISCO. INSTALAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA, EM CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO . 1. O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho típico sofrido pelo empregado, no qual resultou sua morte, enquanto exercia atividade de instalação de rede de telefonia, como também reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada ante o risco da atividade. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é de risco presumível o empregado que exerce funções de instalação e reparação de rede telefônica, tendo em vista a possibilidade de queda e o risco de choque elétrico, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. No caso, o acórdão recorrido também afastou a culpa exclusiva da vítima, consignando expressamente que, "não há comprovação cabal de qual conduta do de cujus foi o fator decisivo para a descarga elétrica fatal que sofreu". Entendimento contrário a respeito demandaria o reexame das provas dos autos (Súmula 126/TST). 3. Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais indiretos (R$ 80.000,00), consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do valor indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano, a capacidade econômica de ambas as partes e a natureza pedagógica da condenação. Decisão monocrática agravada que merece ser mantida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011470-86.2020.5.18.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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