- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000149-44.2022.5.19.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso da reclamada, baseou-se em elementos fáticos, comprovando a ausência de enquadramento da empresa na Lei nº 12.546/2011. 2. Desta forma, além de não terem sido observadas as violações aos artigos 7º e 9º, da Lei nº 12.546/2011, o reexame dos fatos é obstado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e a respectiva quantia estabelecida na sentença, considerando os critérios do art. 223-G da CLT, a ausência de incapacidade da reclamante, as condições econômicas da reclamada e outras particularidades do caso. 2. Desta forma, além de não se observar a violação ao art. 223-G, da CLT, o reexame das premissas fáticas com base nas quais se amparou o Regional para fundamentar a decisão recorrida é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000149-44.2022.5.19.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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